Sonegação Fiscal: Não coloque em risco a sua empresa!

Abordamos de maneira prévia e com leveza esse tópico nas nossas redes sociais, mas esse é um assunto extremamente sério. Sonegação Fiscal é crime, e você coloca em risco tudo que já construiu.

Ao iniciar uma empresa sabe-se que impostos serão cobrados, isso já deve estar no seu planejamento pois é algo que de fato irá existir durante toda a sua trajetória, muitos sonegam impostos pensando em melhorar o fluxo de caixa e isso vira um grande problema, onde sua empresa deixa de ser idônea e corre sérias penalidades.

Mas afinal quais são as consequências?

Quando alguma obrigação fiscal contém determinado erro, a pessoa pode ser notificada, ou até mesmo autuada. (Entenda mais sobre esses itens no link: https://officefiscal.com.br/fui-autuado-e-agora-o-que-fazer-quando-a-empresa-recebe-autuacao-fiscal/)

Porém, se a Receita Federal validar que não foi um erro isolado, e sim indícios de sonegação fiscal, a multa é de 75% sobre o montante, além de juros de mora e correção monetária, sendo que a multa pode chegar até 200% dependendo da gravidade da situação.

Isso já traz um impacto negativo no fluxo de caixa, que é difícil de recuperar, mas as penalidades podem continuar resultando em bens da empresa e dos sócios “retidos” até regularização fiscal e responsabilização criminal. 

A empresa também fica sem as certidões tributárias negativas que afeta o desempenho em transações comerciais que exijam ficha limpa.

Constatando a sonegação fiscal a empresa também acabará passando por processos rigorosos de fiscalização, assim, qualquer erro mínimo cometido pode ser brevemente identificado fazendo com que nada passe despercebido.

Além de todos os tópicos comentados, a imagem da empresa e de seus representantes fica comprometida, podendo perder sua reputação e consequentemente seus clientes, a credibilidade construída passa a ser uma vaga memória.

O que é considerado sonegação fiscal?

Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal: (Vide Decreto-Lei nº 1.060, de 1969)

        I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

        II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

        III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

        IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

        V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)

Faça o uso do Regime Tributário correto e estratégias legais para melhorar seu fluxo de caixa, muitas vezes a empresa está pagando mais impostos e uma Recuperação de Créditos pode alavancar os negócios, porém, por não ter conhecimento no assunto opta em maneiras ilegais e arriscadas.

Tenha uma consultoria tributária e mantenha sua empresa dentro da regularidade fiscal pagando o que realmente precisa e crescendo no mercado com segurança e tranquilidade!

Lembre-se, sonegar impostos é crime!

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